Sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça vai decidir, se o cargo de agente de trânsito é compatível com o exercício da advocacia.
A questão envolve o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que diz que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades desempenhadas pelos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.
O caso chegou a corte após recurso da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas contra decisão que a obrigou a aceitar a inscrição de um agente de trânsito.
A ministra e relatora Assusete Magalhães, ao votar pela afetação do recurso, afirmou que o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sugeriu a afetação, o que evidencia o potencial de multiplicidade de processos sobre o mesmo tema.´
Ela ainda complementou que há divergência na interpretação da matéria, tendo em vista que o acórdão do TRF-5 conflita com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de afetar o recurso não foi unânime. O ministro Gurgel de Faria divergiu por não identificar, ao menos neste momento, a necessária multiplicidade de processos que a justifique, conforme apontado pelo Ministério Público em parecer.
Além disso, o ministro considerou que o recurso tratará apenas das atividades envolvidas pelo agente de trânsito, sendo que a corte enfrenta a mesma matéria envolvendo outras atividades como agente penitenciário, analista do Ministério Público da União, tabelião substituto e outras.
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REsp 1.815.461
Fonte: Conjur