
Ao analisar um pedido de habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um investigado por tráfico de drogas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti Cruz, identificou inconsistências graves na petição apresentada pela defesa, com indícios de uso de inteligência artificial na elaboração do documento.
Segundo o relator, o texto continha referências a precedentes judiciais inexistentes, além de erros em dados de julgados efetivamente citados, como relatoria, órgão julgador e conteúdo das decisões. Após questionamento, o advogado responsável confirmou o uso “eventual” de IA na redação da peça, alegando ter feito revisão posterior.
Diante da situação, o ministro determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência dos fatos e eventual adoção de providências cabíveis.
Schietti destacou que o uso de ferramentas de inteligência artificial na prática jurídica não é, por si só, inadequado, podendo inclusive contribuir para a eficiência do trabalho. No entanto, ressaltou que a responsabilidade final pelo conteúdo apresentado em juízo permanece com o profissional, que deve conferir rigorosamente as informações utilizadas.
O relator apontou que os erros identificados não se tratavam de simples imprecisões, mas de citações inexistentes, fenômeno conhecido no campo da inteligência artificial como “alucinação”, quando sistemas de linguagem geram informações falsas com aparência de veracidade.
Para o ministro, a petição analisada não apresentou fundamentação jurídica própria e se apoiou exclusivamente em precedentes incorretos, o que pode comprometer a confiabilidade do processo e induzir o julgador a erro. Ele também destacou que tal conduta pode violar deveres profissionais como boa-fé, lealdade processual e veracidade.
Ainda que tenha identificado as falhas na peça apresentada, o ministro analisou o mérito do pedido e concluiu que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores, motivo pelo qual negou a liminar de soltura.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 1094270
(Com informações do STJ)
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