Quando julgou a resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre a rejeição de contas dos diretórios partidários locais, o Supremo Tribunal Federal deu um recado: ao regulamentar as normas eleitorais, o TSE não pode ir além do que diz a lei. Não faz sentido, portanto, que a corte eleitoral preveja consequências mais graves aos partidos do que o próprio Congresso, o autorizado pela Constituição a legislar sobre matéria eleitoral.
Terminou na quinta-feira (5/12), o julgamento e, por maioria, venceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator. Ele já havia imposto medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 42 da Resolução 23.571/2018. O dispositivo dizia que o diretório municipal ou estadual dos partidos que tivessem as contas rejeitadas teriam o registro cancelado até que fosse regularizada a situação.
Portanto, a resolução, desfez o que a minirreforma eleitoral de 2015 fizera: acabou com a suspensão do registro de diretórios regionais por falta de prestação de contas. Para o ministro Gilmar, o TSE não pode usar de seu poder regulamentador para isso.
Em 2009, segundo o ministro, a Lei 12.304 estabeleceu as consequências para os casos de órgãos regionais que deixem de prestar contas: suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário e devolução do dinheiro, com multa de até 20%. A possibilidade de o TSE cassar o registro, disse a lei, só se aplica aos casos de falta de prestação de contas (ou faltas graves na prestação) por órgãos nacionais.
Argumenta o ministro Gilmar, e mesmo assim, outra resolução do TSE, de 2017, diz que, rejeitadas as contas, o TSE deve enviar o acórdão para o Ministério Público, para que ajuíze uma ação autônoma de cassação do registro. Portanto, há um rito a ser seguido para que o registro de um partido seja cassado ou suspenso, respeitando o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, afirma Gilmar Mendes.
A interpretação correta da resolução do TSE, escreveu o ministro, no voto, é a de que a suspensão do registro de órgãos regionais dos partidos deve seguir um rito específico.
“Ou seja, as normas impugnadas, ao determinarem a suspensão do registro ou anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, padecem de vício de inconstitucionalidade por violarem o due process of law [devido processo legal]”, afirma Gilmar. “É necessário, portanto, que, após o julgamento das contas, seja aberto processo específico visando à suspensão do órgão partidário regional ou zonal como sanção em razão da não prestação de contas.”
ADI 6.032
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Fonte: Conjur