TAM Linhas Aéreas deve indenizar passageiro em R$ 5.000,00 por alteração e atraso de voo

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Tam Linhas Aéreas - Latam Airlines
Créditos: Chris Parypa Photography / Shutterstock.com

Gustavo Costa Feliciano, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, que é o fundador do Portal Juristas e do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, moveu a ação de indenização nº 1100487-93.2016.8.26.0100 contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob a alegação de que a requerida modificou unilateralmente os voos contratados, o que ensejou danos morais ao autor. De acordo com o autor, o voo foi reservado com 8 meses de antecedência.

A TAM Linhas Aéreas apresentou contestação afirmando que o autor foi informado com antecedência sobre a alteração do voo, e que deu a opção de embarcar ou não no voo alterado, além de ter oferecido acomodação ao requerente. Por isso, afirmou serem ausentes os danos morais e materiais.

O juiz que apreciou a ação identificou a questão como uma relação de consumo, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, devendo a ré demonstrar que a falha na prestação de serviço se deu por força maior ou culpa exclusiva do passageiro.

O intenso tráfego na malha aérea, ocasionando na necessidade de alteração do voo, é risco inerente da própria atividade econômica da requerida, não cabendo a alegação de que se trata de caso fortuito ou força maior.

Conforme o magistrado, a TAM não trouxe documento hábil a comprovar a culpa exclusiva da parte autora, ônus este que lhe incumbia.

Diante da evidente falha na prestação de serviços e da responsabilidade exclusiva da ré, entendeu que todos os inconvenientes suportados pelo autor justificam a fixação de uma indenização de R$ 5.000,00 a títulos de danos morais.

Processo: 1100487-93.2016.8.26.0100 - Sentença

Teor do ato:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com a inclusão de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. P.R.I.C. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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