O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em julgamento do plenário virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770 que questionava dispositivos da Lei 7.257/1979 do Estado do Paraná que instituíram a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).
A lei estadual estabelece que a taxa de segurança estadual tem como fato gerador a fiscalização policial em estabelecimentos com o objetivo de verificar se eles atendem às condições de segurança para emissão de autorizações essenciais ao funcionamento do local e à realização de eventos em seu interior.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, entende ser legítima a cobrança da referida taxa por órgãos policiais por atividades acessórias ao cumprimento da segurança pública e da proteção das pessoas e do patrimônio.
Ele explicou que os serviços de policiamento ostensivo e investigativo das polícias militar e civil dos estados são serviços públicos individuais, sendo, assim, incompatíveis com o financiamento por taxas. Todavia, tais serviços não compreendem todas as atribuições definidas por lei aos órgãos de segurança pública.
Ele destacou que, ainda que não seja possível individualizar e transferir aos particulares os custos de serviços típicos de segurança pública, a cobrança de taxas para emitir documentos de identificação, reboque ou depósito de veículos e laudos periciais, entre outros, é legítima.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Processo relacionado: ADI 3370
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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