De forma unânime, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao recurso interposto pela União Federal contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, ajuizada por um Condomínio de Brasília/DF, para o recebimento de parcelas condominiais e acréscimos, referentes ao apartamento de propriedade do Ente Público.
De acordo com a sentença, a União Federal foi condenada ao pagamento de R$ 9.798,98, acrescidos de correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Em seu recurso, a União Federal sustentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio é do permissionário que morava no imóvel. Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação das dívidas.
Desta forma, o relator entendeu que, no caso sob comento, sendo a União Federal a titular do imóvel funcional, e estando as taxas condominiais em atraso, correta a decisão que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao condomínio credor.
Assim, a Turma nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal, apenas para determinar que, no cálculo dos juros moratórios seja considerado o índice de 1%, fixado na Convenção do Condomínio, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser observados os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0038513-13.2007.4.01.3400/DF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO.
- A Lei n. 8.025/1990 disciplina as relações entre o proprietário e o ocupante do imóvel funcional, no que se refere à permissão de uso do bem, não se aplicando, por isso mesmo, às relações com o condomínio residencial, estas regidas pela Lei n. 4.591/1964. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
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As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor.
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Na hipótese, sendo a União a proprietária do imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença que a condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao Condomínio credor.
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Até a promulgação da Lei n. 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/1997, aplicam-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Convenção do Condomínio. A partir da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios acompanham os mesmos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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Sentença parcialmente reformada, apenas no ponto em que estabeleceu a incidência dos juros de mora.
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Apelação parcialmente provida.
(TRF1 – Numeração Única: 0038513-13.2007.4.01.3400 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.038739-1/DF – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 113 – ASA SUL ADVOGADO : DF00008710 – VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. Data do Julgamento: 12 de março de 2018)