A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2), indeferiu pedido de habeas corpus impetrado por genitor executado por dívida alimentar, cujo valor atualizado atinge R$ 73.800,00, referente ao período em que o credor ainda era menor de idade. O colegiado entendeu que o atingimento da maioridade civil pelo alimentando não obsta a decretação da prisão civil nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
No pedido apresentado à Corte, o impetrante alegou ausência de urgência no cumprimento da obrigação alimentar, salientando que havia firmado acordo de parcelamento do débito, descumprido com o inadimplemento de três prestações. A execução foi promovida pelo rito coercitivo da prisão civil.
Julgamento dividido na Terceira Turma
O julgamento registrou divergência entre os ministros. O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pela concessão da ordem, ao argumento de que os pagamentos parciais realizados pelo devedor mitigariam a necessidade da medida extrema, tornando adequada a adoção de meios executivos menos gravosos, como a expropriação patrimonial. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva.
A divergência foi inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, que entendeu estar presente a presunção de necessidade dos alimentos, mesmo após a maioridade do credor, especialmente na ausência de decisão judicial que a tenha afastado. Para a magistrada, a prisão civil permanece como mecanismo legítimo de coerção, notadamente diante do descumprimento injustificado de acordo homologado judicialmente. Acompanharam seu voto os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
A ministra Nancy Andrighi alertou para os efeitos práticos da eventual flexibilização da medida, destacando que sua dispensa, exclusivamente com base na maioridade do alimentando, “poderia abrir um precedente perigoso e estimular o inadimplemento deliberado da obrigação alimentar”.
Especialista destaca função coercitiva da medida
O advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Rio Grande do Sul (IBDFAM-RS), corroborou o entendimento majoritário do STJ, destacando que a legislação processual não condiciona a possibilidade de decretação da prisão civil à menoridade do credor, desde que a dívida seja referente ao período em que ainda era vigente o dever de sustento.
Segundo o jurista, embora existam precedentes que admitam a adoção de meios alternativos de execução, não há jurisprudência consolidada que exclua, de forma generalizada, a possibilidade de prisão civil em tais casos.
“A supressão da prisão civil com fundamento exclusivo na maioridade do alimentando pode configurar incentivo ao inadimplemento, comprometendo a eficácia da tutela alimentar”, afirmou.
Paulino da Rosa ressaltou ainda o impacto social da inadimplência das obrigações alimentares, observando que, na prática forense, a execução alimentar recai, em sua maioria, sobre mães que assumem a responsabilidade pelo sustento direto dos filhos.
“Trata-se de processos desgastantes e morosos, nos quais a figura materna, geralmente a responsável direta pelo cuidado, é compelida a buscar meios alternativos para garantir a subsistência familiar. Afastar a medida coercitiva da prisão seria, nesse contexto, premiar o inadimplemento voluntário.”
O especialista também reforçou que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento parcial da obrigação — mesmo sem o acúmulo de três parcelas — já é suficiente para justificar a instauração do rito previsto no artigo 528, § 3º, do CPC:
“A execução pelo rito da prisão não exige inadimplemento total. O não pagamento, ainda que parcial, é suficiente para a decretação da medida coercitiva.”
(Com informações do IBDFAM)
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