Testemunho caracteriza prova nova para embasar ação rescisória

Data:

STJ amparou a decisão no Código de Processo Civil de 2015

Testemunho caracteriza prova nova para embasar ação rescisória. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a corte aceitou recurso de uma mulher que ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.

bens apreendidos
Créditos: Tolikoff Photography | iStock

No pedido, ala afirmou ter encontrado novas testemunhas. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que testemunho não se enquadra no conceito de “prova nova” do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado.

O relator do caso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o novo ordenamento jurídico processual garante que qualquer modalidade de prova é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado.

Ele destacou que o artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015, ao usar “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” tem o propósito de alargar a abrangência do cabimento da ação rescisória.

A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória. Por esse motivo, o ministro obrigou o TJSP a analisar o caso.

REsp 1770123

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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