MTE deve realizar homologação rescisória mesmo diante da falta de depósito de FGTS

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 depósito de FGTS
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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não pode se recusar a homologar futuras rescisões contratuais envolvendo a empresa Lactalis do Brasil, autora da presente ação, sob o argumento de que as homologações dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao FGTS. Assim decidiu o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG), decisão confirmada pela 5ª Turma do TRF1.

Na apelação, a União alegou, além do argumento da ausência de depósito, a violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

homologação rescisória
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Porém, o relator entendeu não haver motivos para que o MTE não realize as homologações rescisórias que envolvem a empresa autora, uma vez que não há óbice legal à homologação sem o depósito de FGTS. Ressaltou, ainda, que “a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0009567-74.2016.4.01.3801/MG

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. RESSALVA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DISCRIMINADAS. VALORES PENDENTES PASSÍVEIS DE FUTURA COBRANÇA.
I – Na espécie, afigura-se ilícita a negativa da autoridade impetrada em homologar a rescisão contratual de empregado da impetrante, tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança.
II – Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009567-74.2016.4.01.3801/MG Processo na Origem: 95677420164013801 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADA : LACTALIS DO BRASIL – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADOS : SP00109526 – GABRIELA CAMPOS RIBEIRO E OUTROS(AS) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOAO DEL REI – MG. Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2017.)

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