Por unanimidade, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a uma criança, seus genitores e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.
Os autores da demanda judicial alegaram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da mãe), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do pai).
A circunstância privou a genitora de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, tendo em vista que nesses casos, de acordo com o relatório médico apresentado, a mãe deveria ter tomado uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.
Por decorrência da falha do laboratório, a mãe não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.
A Unimed, em sua contestação, disse que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.
Os desembargadores entenderam, depois de analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado da Sexta Turma Cível do TJDFT manteve a sentença e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a criança, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos genitores e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos irmãos, todos autores da demanda judicial. Ainda foi deferido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.
Processo: 00245967020148070007 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL. TIPAGEM SANGUÍNEA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I – O erro de diagnóstico da apelante-ré na tipagem sanguínea do segundo filho da autora privou-a de adotar a cautela necessária caso optasse em ter mais filhos, que era tomar a vacina Mathergan, e teria evitado que a terceira filha nascesse de parto prematuro, desenvolvesse doença hemolítica e tivesse complicações como um acidente vascular cerebral, que de fato ocorreu, gerando-lhe lesão cerebral importante. Patente o ato ilícito praticado pela apelante-ré, o nexo causal e o dever de indenizar o dano ocasionado aos autores.
II – O grave e irreversível quadro clínico apresentado pela criança ocasiona imensurável desgaste emocional, estresse e sofrimento ao longo da vida, não só para ela, como para seus pais e dois irmãos, exorbitando o mero aborrecimento ou transtorno para caracterizar inequívoca violação aos seus direitos de personalidade. Configurado o dano moral.
III – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
IV – Apelação da ré desprovida.
(TJDFT – Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0024596-70.2014.8.07.0007 APELANTE(S) UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS APELADO(S) ANDERSON CANDEIA COSTA,LILIAN ELCI PORTACIO DE OLIVEIRA,LUCAS PORTACIO LOURENCO,I. P. C. C.,G. P. C. C. e LILIAN ELCI PORTACIO DE OLIVEIRA Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 1226034. Data do Julgamento: 22/01/2020)