A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de pedestre que foi prensada contra poste por um dos seus ônibus, em logradouro do vizinho município de Palhoça, na região da Grande Florianópolis.
O desembargador Saul Steil, relator da apelação, promoveu contudo adequação no valor arbitrado, que restou fixado em R$ 60 mil – R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos.
A câmara também definiu que a vítima terá direito a pensionamento mensal enquanto perdurar sua incapacidade laboral, situação atestada por peritos como transitória. A mulher, que teve fraturas na bacia, clavícula e costelas, além de ferimentos no rosto que a puseram na UTI por cinco dias, pleiteava pensão vitalícia.
Segundo os autos, a transeunte caminhava pela extremidade de uma rua, em setembro de 1999, quando foi atropelada pelo ônibus, que tentou desviar de um veículo em sentido contrário. Sua roupas se prenderam à lataria do ônibus e ela acabou prensada contra um poste de iluminação.
A empresa, em recurso, alegou que o trecho onde houve o choque é irregular e que a autora afoitamente colocou-se na lateral do ônibus, na parte mais estreita da via, e, desta forma, teria assumido o risco e as consequências de sua atitude. Conceituou o fato de as vestes da autora se prenderem ao coletivo como inusitado e inimaginável.
A câmara, entretanto, entendeu que a culpa, nas modalidades imprudência e imperícia, foi do condutor, do coletivo, daí o dever de indenizar. O órgão decidiu, ainda, que a seguradora da empresa deverá arcar com valores limitados ao que prevê a apólice. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0006707-98.2003.8.24.0045