Dono de terreno que destruiu outdoors sem preâmbulos indenizará empresa de painéis

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Dono de terreno que destruiu outdoors sem preâmbulos indenizará empresa de painéis | Juristas
Créditos: Andrey Burmakin/Shutterstock.com

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação do proprietário de um imóvel que destruiu de forma indevida outdoors que estavam instalados em seu terreno, amparados em contrato firmado com o antigo dono da área. Ele terá que pagar danos materiais fixados pela câmara em R$ 6 mil.

A empresa de painéis publicitários, autora da ação, afirma que alugou o terreno para instalação e exploração de três outdoors, em contrato cuja vigência inicial era de dois anos. Vencido esse prazo, houve a prorrogação por tempo indeterminado.

Neste ínterim, contudo, o terreno foi vendido e o novo proprietário demonstrou desinteresse na manutenção do acerto, já que planejava edificar uma loja de materiais de construção no local. Embora tenha alegado que deixou claro seu desejo de ver-se livre dos painéis e notificou a empresa para retirá-los do espaço, o novo dono simplesmente efetuou a retirada e destruição dos outdoors.

“Apesar de se reconhecer que a apelante não tinha a obrigação de renovar o contrato de locação firmado com a antiga proprietária do imóvel, podendo, portanto, exigir a retirada dos painéis publicitários do terreno de sua propriedade, tal prerrogativa não lhe conferia o direito de simplesmente destruir os painéis publicitários de propriedade da apelada, pois ao assim agir, excedeu o exercício do seu direito de propriedade”, resumiu o desembargador Rodolfo C.R.S. Tridapalli, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n.0039611-28.2012.8.24.0023

Autoria: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO (OUTDOORS) FIRMADO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE EM RENOVAR A AVENÇA. NOTIFICAÇÃO PARA REMOVER OS PAINÉIS DESATENDIDA. REQUERIDA QUE REMOVE E DESTRÓI OS PAINÉIS PUBLICITÁRIOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA REQUERIDA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE UM DIREITO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. VALOR DO OUTDOOR. EQUÍVOCO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE UM OUTDOOR DAS MESMAS DIMENSÕES DAQUELE DESTRUÍDO, CONSIDERADA A DESVALORIZAÇÃO PELO TEMPO DE USO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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