A Câmara Criminal do TJ-PB negou o apelo de um síndico acusado de injúria qualificada praticado contra moradora portadora de autismo e manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital. Em primeira instância, a denúncia foi julgada procedente, condenando o réu a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, que foi substituída por duas restritivas de direito.
O caso
Na peça acusatória, é narrado que o homem, ao longo do ano de 2015, proferiu de forma constante injúrias contra uma moradora de 19 anos, utilizando elementos referentes à sua condição de pessoa com deficiência, o que lhe ofendeu a dignidade. A peça inaugural demonstra que a vítima é considerada absolutamente incapaz em decorrência de autismo, possuindo atraso global do desenvolvimento e transtorno global associado.
Diante das ofensas, a mãe da vítima ofereceu representação contra o acusado na delegacia.
Em sua defesa, o homem alegou ilegitimidade ativa do Ministério Público (ofensa do artigo 39 do CPP), nulidade do processo ante a manifestação do órgão (ofensa aos artigos 397 e 399 do CPP), e atipicidade da conduta diante da ausência de compreensão da vítima dos conceitos de dignidade e decoro. Por fim, requereu a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, dada a fragilidade e a ausência de credibilidade das testemunhas arroladas pela acusação.
A decisão do TJ-PB
O relator afastou a ilegitimidade alegada, afirmando que a representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a manifestação clara e inequívoca do interesse do ofendido, o que legitima o MP a dar início à ação penal. Sobre a manifestação do órgão, apesar da ausência de previsão legal, o relator entendeu que é mera irregularidade, não implicando em nulidade, já que não houve prejuízo.
No tocante à atipicidade da conduta, entendeu que o crime de injúria qualificada prevê, exatamente, a proteção da pessoa com deficiência, não existindo ressalva do ofendido ser absolutamente incapaz.
Quanto ao pedido de absolvição, o magistrado ressaltou que ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos a materialidade e a autoria do crime. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)
Processo: 0017865-31.2015.815.2002