
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a sentença da 3ª Vara Mista de Bayeux que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulado por uma avó biológica em relação a três netos maiores de idade. O processo (nº 0800512-60.2025.8.15.0751) teve como relator o desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Conforme os autos, a autora solicitou a retificação dos registros civis dos netos para constar seu nome como mãe socioafetiva, sustentando que exerceu papel materno desde o nascimento deles. Entretanto, o colegiado concluiu que não há fundamento jurídico nem provas suficientes que autorizem o reconhecimento pleiteado.
Em seu voto, o relator observou que o artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda expressamente a adoção por ascendentes, como avós, e que essa proibição se estende, por analogia, aos casos de reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, já que ambos produzem efeitos jurídicos equivalentes, inclusive no âmbito sucessório.
O desembargador destacou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite mitigar essa vedação apenas em hipóteses excepcionais, sobretudo quando envolvem crianças ou adolescentes, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
“No caso concreto, os netos são maiores de idade, inexistindo situação excepcional que justifique afastar a vedação legal. Além disso, não foram apresentados elementos que comprovem o exercício exclusivo da função materna, como custeio integral, cuidados contínuos ou convivência que caracterize vínculo materno”, afirmou o relator.
Da decisão, ainda cabe recurso.
(Com informações do TJPB)
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