A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma churrascaria ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente ferida no rosto durante uma confraternização realizada no estabelecimento.
Segundo os autos, a consumidora foi atingida por uma faca manuseada por um garçom enquanto participava do evento. Após o acidente, ela recebeu atendimento imediato e precisou levar quatro pontos no rosto.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, a desembargadora Ana Luiza Villa Nova, destacou que o episódio extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade da vítima, especialmente à sua integridade física e psíquica.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que o fato de a lesão não ter deixado sequelas permanentes não afasta a existência do dano moral. Segundo ela, o sofrimento causado pelo acidente, a dor física, o medo, o constrangimento de ser socorrida em público, a necessidade de atendimento hospitalar e a realização de sutura facial representam ofensas relevantes que justificam a indenização fixada em primeira instância.
A autora também pleiteou indenização por danos estéticos. No entanto, esse pedido foi rejeitado. A relatora explicou que, para a caracterização desse tipo de dano, é indispensável a comprovação de deformidade permanente, cicatriz desfigurante ou alteração estética significativa.
De acordo com a decisão, as fotografias anexadas ao processo demonstraram apenas o ferimento e o período inicial de recuperação, sem comprovar a permanência de sequelas relevantes. Além disso, o laudo de lesão corporal produzido na esfera policial não apontou deformidade permanente, incapacidade ou dano estético de caráter significativo.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 1000406-48.2025.8.26.0577
(Com informações do TJ-SP)
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