
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que a qualificadora de fraude eletrônica, prevista no § 2º-A do artigo 171 do Código Penal, somente se configura quando o agente se vale de dados sigilosos ou informações sensíveis da vítima, como senhas bancárias ou dados de acesso, para a prática do delito. O simples emprego de meios digitais não é suficiente para atrair a causa de aumento.
O colegiado afastou a qualificadora aplicada a uma comerciante virtual que, utilizando perfil no Instagram, vendeu peças de vestuário sem proceder à entrega. Em primeira instância, a ré havia sido condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de estelionato majorado pela fraude eletrônica e pela causa de aumento do § 2º-B do CP, referente à utilização de servidores localizados no exterior.
Segundo os autos, a acusada recebeu R$ 1,1 mil via Pix após negociação com uma cliente, mas não enviou as mercadorias e cessou o contato, sob a alegação de que seu celular teria sido furtado.
Ao analisar a apelação, o desembargador Enio Móz Godoy, relator, destacou que a situação não se enquadra na hipótese legal da fraude eletrônica. Conforme assinalou, a rede social serviu apenas como vitrine virtual e meio de comunicação, não havendo utilização de informações confidenciais fornecidas pela vítima ou obtidas por ardil tecnológico.
Para o magistrado, a conduta caracterizou estelionato simples, já que “a fraude não residiu na obtenção de dados sigilosos, mas na simulação de uma venda que a apelante, desde o início, não pretendia concretizar”.
Com o afastamento das majorantes, a pena foi reduzida para um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Processo: 1501823-05.2021.8.26.0161
(Com informações do ConJur)
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