A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de danos materiais e morais por terem agredido uma pessoa idosa.
A autora ajuizou ação na qual narrou que é pessoa idosa, e teria sofrido lesões em razão de ter sido agredida, por um casal de vizinhos, após ter tido uma discussão com os mesmos. Segunda a autora, o réu a teria imobilizado, enquanto a outra ré lhe agredia com um cabo de vassoura, além de outros atos prejudiciais a sua integridade física.
Os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em breve resumo, que não restou comprovada a correlação entre as supostas agressões e os danos alegados; que a autora é que teria agredido a ré, que por sua vez, teria apenas se defendido; e o réu só teria interferido para afastá-las. Argumentam, ainda, que não existem provas quanto à impossibilidade de trabalho alegado pela autora, e que, sobre os fatos, constam dois processos pendentes de julgamento, nº 10.136-8/2014 e 10.063-8/2014, motivo pelo qual o presente processo deveria ser suspenso.
A juíza da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 308,39; pensão mensal por três meses, no valor equivalente a um salário mínimo cada; e pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Diante da sentença, os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram que:” Pelo que se depreende das fotografias de fls. 8-11, está claro que a Apelada (autora) sofreu agressões físicas praticadas pelos Apelantes (réus), as quais culminaram nas lesões descritas na petição inicial. Por outro lado, verifica-se que os Apelantes (réus) não arrolaram nenhuma testemunha que tivesse presenciado os fatos. Embora tenham alegado que a Apelada (autora) agiu de forma culposa para a ocorrência do dano ao tentar agredir fisicamente a Apelante (segunda ré), nada comprovaram nesse sentido. Também é importante destacar que a Apelante (segunda ré) e o Apelante (primeiro réu) contavam com 29 e 42 anos, respectivamente, quando do ocorrido, enquanto a Apelada (autora) tinha a idade avançada de 55 anos. Dessa forma, presume-se que não tinha como se defender das agressões perpetradas pelos Réus. Ainda que os Apelantes (réus) tivessem sido provocados injustamente pela Apelada (autora), nada justifica a forma como brutalmente a atacaram, o que contraria qualquer norma de convívio social razoavelmente aceita”.
BEA
Processo: APC 20140510103517 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESPANCAMENTO DE PESSOA IDOSA. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, pressupõe ofensa anormal à personalidade, devendo a indenização ocorrer somente quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a um direito personalíssimo, ou seja, quando o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de grande monta.
3. Constatada a prática de ato ilícito (espancamento) apto a gerar danos de ordem moral, impõe-se o dever de indenizar.
4. O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 988936, 20140510103517 APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 475/482)