TJDFT mantém condenação de fabricante por comercialização de alimento contaminado

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Créditos: Cesare Ferrari | iStock

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Pandurata Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que adquiriu pão de mel contaminado com larvas e ovos de insetos. O valor fixado foi de R$ 3,5 mil.

Conforme narrado nos autos, a consumidora adquiriu o produto lacrado e dentro do prazo de validade. Contudo, ao final do consumo, constatou a presença de larvas e ovos de insetos no alimento. Diante do ocorrido, ajuizou ação de reparação por danos morais em face da fabricante, instruindo a inicial com fotografias que comprovaram a contaminação do produto.

Em contestação, a Pandurata Alimentos requereu a realização de perícia técnica em sua planta fabril, a fim de demonstrar a adoção de procedimentos adequados de controle e higiene, sustentando que eventual contaminação teria ocorrido em momento posterior à fabricação. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o produto não foi integralmente ingerido. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 3,5 mil, o que ensejou a interposição de recurso pela empresa.

Ao apreciar o apelo, o relator consignou que a produção de prova pericial era desnecessária, diante da comprovação objetiva da presença de larvas e ovos de insetos no alimento comercializado. O colegiado destacou que a responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a identificação do momento exato da contaminação ao longo da cadeia de fornecimento.

No que se refere ao dano moral, a Turma ressaltou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a efetiva ingestão integral do produto contaminado é irrelevante para a caracterização do dano. Segundo o relator, a exposição do consumidor a alimento impróprio para consumo viola a segurança alimentar e a dignidade da pessoa humana, sendo suficiente para justificar a compensação moral.

Por fim, o colegiado considerou o valor arbitrado proporcional e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da fabricante, a gravidade da falha na cadeia de fornecimento e a inexistência de dano à integridade física da consumidora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0715234-91.2023.8.07.0005.

(Com informações do TJDFT)

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