
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um síndico que divulgou, sem autorização, imagens de um morador em grupo de WhatsApp do condomínio.
O episódio ocorreu quando o morador, em momento de irritação, danificou um equipamento das áreas comuns. O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e compartilhou-as no grupo, acompanhadas de mensagem reprovando a conduta. O autor alegou que a divulgação gerou comentários depreciativos, afetando sua reputação e dignidade perante os vizinhos.
Defesa do síndico
O réu sustentou que agiu no exercício de suas atribuições, com finalidade educativa e preventiva, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de expor ou humilhar o morador.
Fundamentação do Tribunal
O colegiado rejeitou os argumentos do síndico, ressaltando que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando causa constrangimento. Segundo o acórdão:
“A exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e afetou diretamente sua reputação perante os demais condôminos.”
A Turma destacou que, embora o morador tenha danificado patrimônio comum, essa circunstância não legitima a exposição pública de sua imagem. Procedimentos disciplinares devem respeitar formalidades, como notificação prévia e direito de defesa, conforme o regimento interno do condomínio.
Para fixação da indenização, o Tribunal considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da decisão. O valor de R$ 2 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano sofrido, sem configurar enriquecimento indevido.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJDFT)
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