
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por maioria de votos, reconheceu a atipicidade material da conduta imputada em um caso de estupro de vulnerável envolvendo uma menina de 12 anos e absolveu o homem acusado, então com 35 anos, bem como a mãe da menor, apontada como conivente.
Relator das apelações, o desembargador Magid Nauef Láuar destacou que o relacionamento mantido entre o acusado e a adolescente não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas de vínculo afetivo público e consentido pelos genitores, vivenciado no contexto social e familiar.
Prevaleceu o entendimento de que o caso concreto admite distinguishing, diante de circunstâncias excepcionais que autorizariam solução diversa da orientação consolidada na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça. Esses precedentes estabelecem que, para a configuração do estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso, bastando que tenha menos de 14 anos.
Segundo o relator, decisões recentes do próprio STJ admitem a não aplicação desses entendimentos em situações excepcionais, quando demonstrado envolvimento afetivo com anuência familiar e eventual formação de núcleo familiar.
Nos autos, a vítima, ouvida por meio de escuta especializada, reconheceu o relacionamento afetivo e referia-se ao acusado como “marido”, manifestando interesse em manter a relação futuramente. Para o relator, embora o consentimento não afaste formalmente a tipicidade, a imposição de pena, no caso concreto, contrariaria a finalidade do Direito Penal.
O magistrado ressaltou que a análise da tipicidade não deve se limitar ao aspecto formal, devendo considerar a efetiva lesividade da conduta à luz dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Destacou ainda que o Direito Penal, como última ratio, exige cautela quando a resposta sancionatória pode atingir de forma reflexa o núcleo familiar constituído.
Conforme o voto prevalente, a censura penal se mostraria ineficaz para a proteção do bem jurídico tutelado e poderia representar ingerência estatal desproporcional em realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos prejudiciais à própria vítima.
O relator também ponderou que a proteção integral à criança e ao adolescente prevista no art. 227 da Constituição deve ser harmonizada com outros valores constitucionais, como a proteção à família, reconhecida como base da sociedade.
Com a absolvição do acusado, o colegiado também afastou a responsabilidade penal da mãe, por inexistir conduta juridicamente relevante a ser evitada. O réu, que estava preso preventivamente, teve expedido alvará de soltura.
Em primeiro grau, ambos haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença acolhera denúncia ministerial sob o fundamento de que o acusado manteve relações sexuais com a menor e que a mãe se omitiu no dever de proteção.
A desembargadora Kárin Emmerich divergiu do relator e votou pela manutenção da condenação, sustentando que não é possível relativizar a vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima, uma vez que o tipo penal proíbe qualquer prática sexual com menores de 14 anos.
O processo tramita sob o nº 0003893-17.2024.8.13.0035.
(Com informações do ConJur por Eduardo Veloso Fuccia)
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