TJMT mantém condenação de banco por descontos indevidos em salário de servidora

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Banco Bradesco - Empréstimo Consignado
Créditos: Gearstd / iStock

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora pública que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de saques não autorizados realizados com um cartão de crédito consignado. A decisão foi mantida mesmo após a instituição financeira apresentar embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob alegação de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão anterior.

Conforme os autos, a servidora nunca solicitou os saques que originaram os descontos mensais em seu salário. Parte dos valores depositados em sua conta foi transferida a terceiros com os quais ela não possuía qualquer vínculo. O banco, por sua vez, não conseguiu apresentar prova da existência de contrato ou documentos assinados que autorizassem tais operações.

Na sentença de primeiro grau, a instituição foi condenada a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais, além de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. Ao recorrer, o banco obteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, restringindo a devolução aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A condenação por danos morais, no entanto, foi mantida.

Nos embargos de declaração, o banco alegou que a decisão estaria baseada em argumentos genéricos e contraditórios, questionando o fato de o acórdão reconhecer a inexistência de contrato e, ao mesmo tempo, aplicar a prescrição parcial — o que, segundo a instituição, indicaria a existência de relação contratual.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, afastou as alegações e ressaltou que o banco não comprovou a contratação dos serviços nem a autorização para os descontos e transferências realizados. “Não se pode considerar como válida uma relação contratual baseada apenas na existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, afirmou o magistrado.

Processo nº 1039206-58.2024.8.11.0041

(Com informações de Flávia Borges do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso)

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