TJPB aumenta indenização por danos morais à passageira que teve mala extraviada

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Sem condenação solidária, terceiro denunciado não pode ser responsabilizado por indenização não paga
Créditos: sianstock / Envato Elements

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de Fabrícia Lopes dos Santos que teve sua mala extraviada durante viagem realizada do Rio de Janeiro ao Município paraibano de Serra Branca, pela empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, em 2015. A decisão, que manteve a sentença do Juízo de 1º Grau, aumentou a indenização por danos morais de R$ 4 mil para R$ 6 mil com o fim pedagógico de desestimular a repetição da conduta pela empresa em questão. A relatoria da Apelação Cível nº 0000860-68.2015.815.0911 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O Juízo da Comarca de Serra Branca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a empresa de ônibus, julgou, parcialmente, os pedidos iniciais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do fato e juros de mora de 1% desde a citação e, em danos morais, no valor de R$ 4 mil, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros de 1% a contar da citação.

Inconformada, a apelante recorreu, requerendo o deferimento integral do valor pretendido a título de danos materiais, sustentando que, a quantia fixada não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJPB, visto que os referidos tribunais têm concedido indenizações acima de R$ 10 mil em casos análogos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Morais relatou inexistir dúvidas do extravio da bagagem da autora da ação durante a viagem realizada. Afirmou que a relação jurídica entre passageiro e empresa de transporte terrestre é nitidamente de consumo, de forma que deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo defeito no serviço prestado.

No caso em questão, a apelante ficou sem seus pertences, tendo-os recuperado após reclamação feita à empresa. Por causa deste fato, a relatora não alterou a aplicação da multa no valor de R$ 1.000 à compensação pelo dano material, fixado pelo Juízo do 1º Grau.

Em relação ao dano moral, a desembargadora relatou que o extravio da bagagem em transporte terrestre de pessoas é hipótese presumida, a qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, sendo o dano inerente ao próprio fato. “A alteração do estado anímico ocorreu, afetando a personalidade e atingindo a moral, bem como a dignidade da pessoa, encontrando-se comprovada pela força dos próprios fatos”, destacou.

Autoria: Tatiana de Morais
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

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