A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.
Segundo o relator do caso, desembargador João Rebouças, não há nos autos instrumento de contrato capaz de justificar a capitalização dos juros, nem documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas durante o contrato, ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual Nº 21.860/2010.
A empresa argumentou que atuava apenas como intermediária entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibilizava os recursos, e que era essa instituição financeira que definia as taxas de juros aplicadas em cada contrato, sempre dentro dos limites impostos pela norma estadual mencionada.
Entretanto, a decisão ressalta que, em relação aos argumentos de que o contrato foi celebrado verbalmente por telefone, é necessário destacar que essa forma não substitui a obrigação do prestador em informar adequadamente ao consumidor sobre as condições do contrato, conforme prevê o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O julgamento também destacou que a revisão contratual não viola os princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais cedem à incidência da norma do artigo 6º do CDC, que permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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