A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), considerando a primariedade, presunção de inocência e bons antecedentes de acusado, não atendeu ao pedido do Ministério Público (MP), para a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, do suspeito da prática do crime de tráfico de drogas. O acusado, um jovem de 18 anos, foi submetido à medidas restritivas do Artigo 319 do Código de Processo Penal.
A alegação do MP de acordo com o processo (0812250-68.2021.8.20.0000), foi de que a reforma da sentença inicial seria necessária já que ele mesmo declarou na audiência de custódia que comercializou entorpecentes quando precisou de dinheiro e que aparecem compradores. Nesse contexto, mantê-lo em liberdade, tornaria, conforme o recurso, reiteração criminosa.
O órgão julgador entendeu de forma diversa, considerando que o recorrido possui 18 anos, é primário, sem maus antecedentes, está matriculado em escola municipal e possui emprego de jovem aprendiz, enfraquecendo a tese de reiteração delitiva.
“Em verdade, imperioso dizer que pressupor que o réu virá certamente a cometer novos delitos unicamente em função de necessidades financeiras não passa de temerário exercício de futurologia por parte do ‘Custos Legis’, pressuposição esta que chega a beirar os limites da violação à presunção de inocência e, até mesmo, da dignidade da pessoa humana”, destacou a relatoria, por meio do desembargador Amílcar Maia, em substituição na Câmara.
A decisão ainda ressaltou que o recorrido cumpre medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal, compreendidas pelo Juízo da origem como suficientes ao caso concreto.
“Trata-se de posicionamento, aliás, que encontra guarida na própria jurisprudência que, ao analisar ordens de habeas corpus em situações similares, as tem concedido, ainda que parcialmente, aplicando as medidas contidas no do CPP”, define.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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