TJRN declara inconstitucionalidade em artigos de lei municipal que previam renúncia fiscal

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014  que institui o Sistema Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal a Cultura do Município de São Gonçalo do Amarante. De acordo com a decisão, as normas que estabelecem renúncia fiscal de receitas tributárias oriundas de ISS e IPTU, afrontam não apenas o artigo 96 da Carta Federal que estabelece a necessidade que seja feita (a renúncia) por lei específica, mas também aos artigos 96 e 108, da Constituição Estadual.

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A decisão do colegiado se relaciona à ação direta de inconstitucionalidade (0804597-15.2021.8.20.0000), movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra os trechos da lei que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura. O ente público, bem como a Câmara, pediram pela inadmissibilidade da ADI, mas o pleito não foi atendido.

De acordo com o que destaca a decisão atual, tais dispositivos vedam a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.

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O relator ainda cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual já definiu que é vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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