A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento ao recurso movido pela defesa de uma usuária de plano de saúde que que buscava autorização para o procedimento de Gastroplastia, popularmente conhecida como cirurgia bariátrica. A empresa alegava não ter informada previamente sobre doença preexistente ao firmar o contrato. O tribunal considerou a possibilidade de atestar informações inverídicas sobre o estado de saúde, caracterizando má-fé por parte da segurada.
O voto, que definiu a negativa de cobertura como "lícita", destaca a submissão dos contratos de plano de saúde ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
O relator do caso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., esclareceu que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na legislação consumerista. “Os contratos se orientam pelo princípio da boa-fé objetiva, definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes”, enfatiza o relator, ao ressaltar que, ao preencher a proposta contratual, em 18 de fevereiro de 2021, a autora informou, no campo “Informações Adicionais”, que tinha 1,55m de altura e pesava 65kg.
Contudo, o laudo médico, assinado pela endocrinologista em 1º de fevereiro de 2022, atesta que a paciente “é acompanhada desde 2016 por ser portadora de obesidade e que evoluiu com piora progressiva de peso, encontrando-se hoje com obesidade grau III”. Ainda conforme os autos, o laudo nutricional, realizado em 25 de outubro de 2021, declara que a paciente tem 1,50cm de altura e pesa 107,40kg.
“Essa mesma informação consta da Guia de Solicitação de Internação, emitida em 17/12/2021”, pontua o voto na Câmara.
Segundo o relator, embora não tenham sido realizados exames admissionais pela operadora do plano de saúde, ficou demonstrada a “má-fé da autora”, já que omitiu e negou o conhecimento de doença preexistente no momento da contratação, com potencial de influenciar negativamente na aceitação do risco pela seguradora, sendo evidente a tentativa de burlar o prazo de carência, estipulação esta perfeitamente válida, nos termos do artigo 11 da Lei 9.656/98.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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