Indicação de imóveis não garante integralização ao capital social

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Medida exige transferência em cartório imobiliário

O fato de um sócio indicar bens para integrar o capital de uma empresa não é suficiente para garantir a transferências desses bens ou penhorá-los. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Militar que ocupou imóvel em 2009 não tem direito de preferência na compra do bem
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Segundo o colegiado, é preciso que a transferência seja feita por meio de registro de imóveis em cartório imobiliário. No caso, uma administradora de imóveis pedia a suspensão da penhora de três imóveis.

A penhora foi pedida por um banco contra um dos sócios. A empresa alegava ser proprietária dos imóveis por registro na Junta Comercial.

Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Belize, não há respaldo legal para o argumento da administradora. A segunda instância já havia julgado que houve fraude. De acordo com a corte, a integralização do capital não ficou oficializada em cartório. Porém, continuou, a empresa conseguiu impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Cartório de imóveis

“A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”, explicou o ministro.

O magistrado detalhou que, enquanto o título translativo não for registrado também no cartório de registro de imóveis, os bens não podem compor o patrimônio da sociedade empresarial. Ele sustentou o argumento no artigo 64 da Lei 8.934/94, sobre o registro público de empresas mercantis, e no artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe da transferência de propriedades entre pessoas vivas.

“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”, afirmou o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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