Foi mantido, pela 3ª Câmara Criminal do Tribuna de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o afastamento de um homem que exercia a função pública de fiscal, que é investigado por corrupção. Ele é acusado de fazer convite indecoroso para liberação de obra. Para o colegiado, a medida cautelar que proíbe o homem de acessar à prefeitura e de exercer o serviço público é necessária para garantir a ordem pública e econômica.
Segundo denúncia do Ministério Público, em janeiro de 2019, na condição de funcionário público da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município, ele solicitou indiretamente, vantagem indevida de cunho pessoal e sexual, a proprietária de um imóvel em construção, sugerindo haver uma forma de solucionar os problemas relacionados à obra.A mulher, que buscava apenas regularizar a empreitada, foi convidada para jantar com o servidor.
Com a negativa dela à investida, o homem e um colega da secretaria pediram mais R$ 700. O valor, segundo eles, seria para impedir novas vistorias e autuações por parte daquela secretaria municipal na obra da vítima. Isso porque ela já tinha sido pressionada a pagar R$ 800 para agilizar o processo do alvará de construção com o segundo servidor.
Além de oferecer a denúncia, o MP pleiteou medidas cautelares que foram deferidas em 1º grau. Dentre elas, a proibição de deixar a comarca por mais de sete dias e de manter contato com todos os envolvidos no processo.
Os dois acusados também estão impedidos de acessar a prefeitura e de exercer função pública. Inconformado, o primeiro fiscal impetrou habeas corpus (5056711-62.2021.8.24.0000) para requerer a revogação de duas medidas pois, neste interim, foi aprovado em concurso do próprio município, para a mesma função que exercia, e o prazo para tomar posse de cargo público já corre e pode expirar.
Em seu voto o desembargador Getúlio Corrêa, relator do caso afirmou que, “Da mesma forma, a alegação de que está desempregado e passando por dificuldades financeiras não é o quanto basta. A medida adotada é consequência da prática criminosa que lhe é imputada, notadamente como forma de acautelar a garantia da ordem pública e econômica, medida adequada e necessária. De mais a mais, a constatação de que os fatos foram cometidos em 2019 não retiram, por si só, a necessidade da medida como forma de se evitar que novas infrações penais desse gênero sejam cometidas pelo acusado”, anotou o relator.
A decisão de negar o HC foi unânime.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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