Decisão também determina comunicação à OAB por conduta ofensiva de advogado em sede de defesa
A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a condenação por danos morais de um réu que proferiu declaração discriminatória contra um trabalhador terceirizado, impedido de ingressar em edifício corporativo em Blumenau, em 2019. A indenização foi fixada em R$ 7.500,00 pela 5ª Vara Cível da comarca local.
A decisão foi proferida com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a adotarem uma leitura atenta às desigualdades raciais e seus reflexos nas relações jurídicas.
O colegiado também determinou a remessa de ofício ao Conselho de Ética da subseção local da OAB, para apuração da conduta do advogado do réu, que apresentou argumentos considerados ofensivos e incompatíveis com os preceitos éticos da advocacia.
Ao recorrer da sentença, o réu negou qualquer conotação racista em sua conduta. Alegou que a vítima foi impedida de entrar no prédio apenas por não observar regras de segurança internas. Sustentou ainda que o ocorrido foi um mal-entendido, sem intenção discriminatória, e argumentou que a testemunha era parcial. Também afirmou que a vítima não buscou responsabilização penal, limitando-se à esfera cível, o que, segundo ele, evidenciaria motivação financeira.
O relator do recurso destacou a relevância da aplicação do protocolo racial no caso. “Demandas que envolvem potenciais desigualdades ou discriminação exigem análise orientada pela perspectiva racial, compreendida como elemento interpretativo indispensável para a adequada apreciação dos fatos e dos direitos em discussão”, escreveu o desembargador.
De acordo com o voto, a versão da vítima foi corroborada por testemunha, que presenciou o réu agir de forma alterada e proferir a frase: “Não quero esse tipo de gente no meu prédio”. Para o relator, a expressão configura discriminação de cunho social que, em sociedades com marcadas estruturas raciais, como a brasileira, assume nítido conteúdo racista.
“Trata-se de manifestação velada e insidiosa de hierarquização social, que desumaniza o outro com base em um ideal excludente, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. (…) A frase ‘esse tipo de gente’ é, à primeira vista, uma forma de discriminação social, visando indivíduos ou grupos com base em sua condição econômica, ocupação, comportamento ou posição na hierarquia social. No entanto, em sociedades com estruturas raciais profundamente enraizadas, como o Brasil, essa expressão transcende a esfera puramente social e adquire traços racializados, tornando-se um vetor de discriminação racial implícita”, destacou o desembargador.
O magistrado também criticou severamente a linha adotada pela defesa no processo, ao sugerir que a vítima teria agido de má-fé ao buscar indenização. Para o relator, tal conduta excede os limites do direito de defesa.
“A argumentação é ofensiva à dignidade da parte autora, reproduz discurso institucionalmente negacionista da prática de racismo e ignora a previsão do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, que trata o racismo como crime imprescritível e inafiançável”, concluiu.
Com a decisão, além da manutenção da condenação, foi determinado que, após o trânsito em julgado, o juízo oficie a subseção da OAB para apuração disciplinar da conduta do advogado do réu (Apelação n. 5012755-06.2020.8.24.0008).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil