A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou ao Estado o encaminhamento de um homem com autismo severo para uma Residência Inclusiva, em cumprimento à recomendação médica e à legislação vigente.
O processo relata que o paciente, que possui autismo não verbal e ficou órfão, não recebe os cuidados adequados de seus familiares. Durante a última internação hospitalar, foi constatado um quadro de saúde alarmante, com pneumonia bacteriana, desidratação, desnutrição grave e hérnia hiatal. Mesmo após receber alta médica, permaneceu por cerca de um ano internado em uma enfermaria, em vez de ser encaminhado a uma instituição especializada, conforme recomendação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
Na análise do recurso, a desembargadora Tania Ahualli, relatora do caso, destacou que o Estado tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à assistência social. Citando o artigo 31 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a magistrada ressaltou a obrigação do poder público de oferecer acolhimento adequado a pessoas em situação de vulnerabilidade.
“A petição inicial descreve com clareza o estado clínico do paciente e suas necessidades, sendo plenamente justificada a determinação judicial para sua inclusão em uma Residência Inclusiva. Não se trata de interferência indevida do Judiciário nas atribuições do Executivo, mas sim do cumprimento da função de assegurar direitos fundamentais diante da omissão estatal”, afirmou a desembargadora em seu voto.
A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.
Processo: 1064660-84.2024.8.26.0053
(Com informações da Comunicação Social do TJSP)