
Nos autos da apelação cível nº 1020300-22.2017.8.26.0114, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 1ª Vara Cível do Foro de Vila Mimosa, que condenou a Latam Travel Brasília Asa Sul, a Latam Linhas Aéreas, a Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. e a Latam Arilines Brasil (TAM VIAGENS) pela prática de contrafação.
Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, interpôs uma ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos morais e materiais em face da Latam Travel Brasília Asa Sul e outras.
Em 1ª instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés a excluírem de seu Facebook a fotografia de autoria do autor, que havia sido publicada sem autorização, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$1.500,00 por danos materiais, de indenização no valor de R$3.000,00 por danos morais, e à retratação por meio da página da rede social da ré, por três vezes consecutivas, dizendo que o promovente é o autor intelectual da fotografia.
As rés interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Na apelação, disseram que as imagens estavam disponibilizadas com a licença de Creative Commons (permitem cópia e compartilhamento com menos restrições), que os fatos não configuraram prejuízo emocional ao apelado, que não houve violação dos direitos autorais, que não foi comprovada eventual vantagem econômica das recorrentes, inexistindo prejuízo ao autor da obra.
O desembargador entendeu que o recurso não merece ser provido. Para ele, de acordo com os elementos de convicção trazidos ao processo, houve prática do ato ilícito atribuído às demandadas, de modo que era mesmo de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, diante da inexistência de prova de autorização para a utilização da fotografia para a propaganda dos produtos oferecidos pelas recorrentes.
Destacou que, ainda que as imagens estivessem na plataforma do Creative Commons, há reserva de direitos, necessitando prévia autorização do autor, que é o legítimo detentor dos direitos referentes à publicação das suas fotografias.
Por isso, manteve integralmente a condenação do 1º grau.
Veja a decisão do TJSP aqui.