Agência de publicidade não responde por dívida de anunciante

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1ª Vara Cível de São Paulo condenou uma agência de publicidade a pagar solidariamente R$ 11,1 mil a dois jornais que não receberam os valores referentes a anúncio de uma incorporadora de imóveis.

 

Responsabilidade solidária não se presume, mas deve decorrer da lei ou de contrato firmado entre as partes.

 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo retirou uma agência de publicidade da condição de ré, conforme prevê o artigo 265 do Código Civil.

 

A agência havia sido condenada pela 1ª Vara Cível de São Paulo a pagar solidariamente R$ 11,1 mil a dois jornais que não receberam os valores referentes a anúncio de uma incorporadora de imóveis.

Como a referida empresa foi contratada para intermediar a compra dos materiais publicitários, o juízo de primeiro grau considerou que também deveria responder pela inadimplência.

Já o relator do caso, o juiz Walter César Incontri Exner do TJ-SP, considerou a empresa de publicidade parte ilegítima do processo.

Ele reconheceu que a apelante apenas intermediava a negociação entre anunciante e jornal.

O magistrado considerou ainda que o próprio contrato do serviço prestado evidenciava seu papel, sendo o pagamento efetuado diretamente à conta da incorporadora.

“Ausente previsão de responsabilidade solidária, tanto em contrato, como na lei que rege os serviços de publicidade (Lei nº 4.680/65), é necessário reconhecer a ilegitimidade da ré-apelante para constar no polo passivo, de modo que em relação a esta a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, mantida a sentença condenatória no tocante à tomadora de serviços”, decidiu Exner em voto que foi seguido por unanimidade.


Processo 1011723-31.2016.8.26.0004.

 

Com informações do Portal Conjur.

Juliana Ferreira
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