
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu, por maioria de votos, mandado de segurança para permitir que uma empresa do ramo de fabricação e comércio de produtos químicos, classificada como inadimplente, volte a emitir notas fiscais eletrônicas. Para o colegiado, a restrição imposta caracteriza sanção política.
De acordo com os autos, a empresa teve a emissão de notas fiscais bloqueada após ser enquadrada como inadimplente contumaz, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.320/18. Contra a medida, foi impetrado mandado de segurança sob o argumento de que o bloqueio é ilegal, por inviabilizar o exercício da atividade econômica e extrapolar os limites do poder de fiscalização do Estado.
Ao proferir voto vencedor, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, ressaltou que a vedação não se mostra razoável, sobretudo diante da existência de outros instrumentos legais aptos a assegurar a cobrança do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, a aplicação de multas e juros, bem como a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
Segundo o magistrado, a própria Lei Complementar Estadual nº 1.320/18, ao disciplinar o regime especial aplicável a contribuintes reiteradamente inadimplentes, prevê apenas a possibilidade de exigência de autorização prévia para a emissão e escrituração de documentos fiscais, não autorizando a suspensão total da emissão de notas fiscais, como ocorreu no caso concreto.
O relator destacou ainda que a medida ultrapassa o caráter de fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, prática reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser capaz de ocasionar prejuízos financeiros relevantes à empresa.
Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564.
(Com informações do TJ-SP)
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