TJSP nega apelação da TAM Viagem Maceió, e empresa deverá indenizar fotógrafo

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Problemas Aéreos - Jurisprudências
Créditos: Fabricio Rezende / iStock

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação nº. 1046283-79.2015.8.26.0506 da TAM Viagem Maceió e outras, interposta contra sentença da 7ª Vara Cível Foro de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com reparação de danos que Giuseppe Silva Borges Stuckert propôs contra as recorrentes.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, Giuseppe interpôs a ação devido ao uso, pela empresa, de uma fotografia de sua autoria sem que houvesse autorizado o ato. O juiz primevo condenou as empresas em R$ 1.500,00, por danos materiais, e R$ 4.685,00, por danos morais. Condenou também ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Na apelação, as recorrentes sustentaram que a imagem em questão está disponível no endereço eletrônico www.flickr.com comprovadamente disponível para reprodução pois possui domínio público. Por isso, não ficou caracterizado o dano. Afirmou também que o juiz não exigiu prova do dano moral que o autor alega ter sofrido e que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se exorbitante.

O desembargador do tribunal entendeu que a alegação de disponibilidade no Flickr não tem o condão de autorizar, por si só, que as imagens sejam divulgadas a bel prazer de qualquer pessoa ou empresa. Para ele, o apelado demonstrou ser o autor da fotografia.

Ele ainda ressaltou que, caso as apelantes contratassem um fotógrafo para ilustrar suas promoções turísticas, teriam dispendido valor econômico. E, além disso, mesmo que houvesse a publicação de fotografias sem a indicação da autoria, configurados estariam os danos morais, que são presumidos no caso em que há utilização indevida de foto.

uso indevido de imagem
Créditos: Giuseppe Stuckert

Por fim, disse que o valor arbitrado em primeira instância encontra-se dentro dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade e não se mostra exorbitante, bem como a fixação de R$ 1.500,00 a título de danos materiais.

Diante dos fatos, negou provimento ao recurso, manteve inalterada a sentença e majorou os honorários advocatícios em para 17%.

Confira a sentença na íntegra aqui.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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