TJSP reconhece culpa concorrente, de empresa e banco, em caso de estelionato

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A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, e reconheceu a culpa concorrente da vítima, a empresa Sacmi do Brasil Industrial e Comércio Ltda (fabricante de máquinas e equipamentos) e do Banco Santander (Brasil) S/A em um caso de estelionato. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.

A autora da ação  foi vítima de um golpe e sofreu desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. De acordo com os autos (1003184-61.2019.8.26.0363) a empresa recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco” solicitando confirmação de informações pessoais para atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.

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Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou.

O relator considerou o art. 945 do Código Civil segundo o qual, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

falsificação de documentos
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De acordo com o magistrado, “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce”.

O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude. “cada uma das partes deverá arcar com 50% da dívida no valor de R$93.900,00,totalizando R$46.950,00 para cada qual” concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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