A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou a sentença da comarca de Ribeirão Preto na apelação nº 1017158-95.2017.8.26.0506, que tratou da prática de contrafação.
O fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de Turiservice Agência de Viagens e Turismo Ltda e Voe Bem Turismo. Ele afirmou ter se deparado a utilização não autorizada e sem indicação de autoria de uma fotografia que lhe pertence no site da segunda demandada, o que caracteriza contrafação.
A juíza primeva julgou a ação improcedente por considerar que “a improcedência do pedido diz respeito apenas ao reconhecimento de que a utilização da imagem pelas rés não constitui ato ilícito, em razão da inexistência de elementos hábeis à identificação do autor da obra intelectual, o que implica a inclusão desta em domínio público”.
Na apelação, o fotógrafo pleiteou a indenização por danos, as obrigações de fazer, consistentes em efetuar a publicação da autoria da obra contrafeita nos termos do art. 108, III da LDA, e em abster-se de utilizar a obra pertencente ao autor.
O desembargador relator afirmou, de início, que não há dúvida de que a Voe Bem, com
repasse da outra apelada, utilizou a fotografia do apelante na promoção de pacotes turísticos. Entendeu também que é incontroversa a falta de autorização do autor (contrafação).
Destacou que a fotografia é obra artística que goza da proteção da lei de direitos autorais, devendo os direitos do autor serem respeitados. E refutou que ela tenha caído em domínio público, já que está registrada em órgão competente, sendo que as apeladas a utilizaram inclusive após o registro.
Diante disso, condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, referente à indevida utilização da fotografia, e por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O magistrado afastou o pedido para divulgação em jornal, porque, “no caso em espécie, a divulgação se deu no site da ré e ficou restrita aos interessados pela compra do pacote turístico, não fazendo qualquer sentido a pretensão de que a autoria da fotografia seja esclarecida em jornais de grandes circulações”.
Por fim, acolheu o pedido para abstenção de uso da obra fotográfica de autoria atribuída ao apelante.
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