Justiça nega comissão milionária para corretor de imóveis que não perfectibilizou venda de edifício

Data:

Corretor de imóveis não tem direito a comissão de venda que não perfectibilizou

Corretor de Imóveis - Comissão - Transação imobiliária
Créditos: Kanizphoto / iStock

Uma transação imobiliária ocorrida no mês de dezembro do ano de 2013, na cidade de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, e que houve a aquisição de um bem imóvel por órgão público, no valor de R$ 123,5 milhões, ainda tem seus reflexos na esfera judicial.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em caso judicial sob relatoria do desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo corretor de imóveis Orlando José Becker que cobrava sua comissão de 6% (seis por cento) sobre o valor da transação imobiliária, ou melhor, uma comissão no valor aproximado a R$ 7,3 milhões.

O profissional do setor imbiliário sustenta que foi responsável pela apresentação e aproximação entre as partes contratantes – o órgão público e a construtora Becker Construção Civil Ltda – e que apenas não pôde finalizar a negociação por ter sido afastado das tratativas negociais por quem não tinha interesse de pagar sua corretagem.

Tribunal de Justiça de Santa CatarinaEm primeira instância, em demanda judicial que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, seu pedido foi julgado improcedente e não obteve êxito no julgamento do recurso de apelaçã perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

“No contrato de corretagem, é função primordial do corretor não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas, sobretudo, intermediar as negociações entre elas. O corretor possui direito a auferir a remuneração correspondente ao seu labor, desde que da sua atividade (intermediação e aproximação) resulte a realização do negócio ou, quando não, que tal se dê por arrependimento, não por desencontro de interesses”, destaca o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber.

No caso ora noticiado, continua, apesar de ter havido aproximação inicial realizada pelo corretor de imóveis, a concretização do negócio imobiliário entre as partes ocorreu em relação a imóvel distinto e em virtude da aproximação e intermediação levada a efeito por outros profissionais do setor, a desaguar na improcedência do pedido inicial, porquanto de todo indevida a remuneração requerida pelo demandante.

Segundo as informações constantes nos autos, provam que o bem imóvel inicialmente oferecido ao órgão público, em meados de 2012, era situado na rua Pedro Ivo. As negociações, no entanto, não evoluíram.

Depois de mais de um ano desse episódio, as partes conversaram novamente e apenas neste momento acertaram a compra e venda de um imóvel na rua Bocaiúva.

Os corretores de imóveis, que nesta oportunidade detinham exclusividade sobre o imóvel em questão, já eram outros.

Jorge Luis Costa Beber
Créditos: Sandra de Araújo / Assessoria de Imprensa TJSC

“O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a aproximação e a intermediação útil entre comprador e vendedor”, concluiu o relator Costa Beber.

Assim, por unanimidade, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu negar provimento ao recurso de apelação do corretor de imóveis.

Processo n. 0325287-86.2014.8.24.0023 – Sentença / Acórdão

Teor do ato:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.

Publique-se, registre-se.

Intime-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Advogados(s): Péricles Luiz Medeiros Prade (OAB 6840/SC), Giane Brusque Bello (OAB 12303/SC)

Ementa:

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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