A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), decidiu condenar uma empresa de fabricação de peças automotivas, que restringia o uso do banheiro por um ex-funcionário. O valor da indenização por danos morais, foi definido em R$ 3 mil, o trabalhador que exercia a função de auxiliar de produção e tinha horário restrito para utilizar o banheiro durante o trabalho.
Segundo a relatora do processo (0010692-72.2017.5.03.0028), desembargadora Emília Facchini, ficou evidenciado que a empresa, com sede na região de Betim, condicionava o acesso ao banheiro à prévia substituição do empregado no posto do trabalho. A circunstância foi confirmada por prova testemunhal, que garantiu que as substituições não ocorriam facilmente, gerando uma enorme espera para fazer as necessidades fisiológicas.
“Para ir ao banheiro tinha que ter uma pessoa disponível para ficar em seu lugar, sendo que várias vezes não conseguiu ir ao banheiro; e, se não houvesse alguém disponível, tinha que aguardar o máximo possível alguém aparecer ou aguardar o horário de intervalo ou o término da jornada. E, se a pessoa fosse ao banheiro sem outra no lugar, acarretaria a parada da linha de produção, podendo gerar uma punição”, explicou a testemunha, lembrando que chegou a ter infecção urinária por ter que aguardar para ir ao banheiro.
Para a julgadora, o correto, portanto, seria a empresa manter um empregado sempre disponível para rodízio, possibilitando, assim, a todos os empregados o acesso aos sanitários quando sentissem necessidade. “Isso de modo a compatibilizar tal circunstância à dinâmica empresarial de manutenção da linha de produção sempre ativa”, ressaltou.
Diante dos fatos, a magistrada entendeu que a conduta antijurídica da empregadora confere ao ex-empregado o direito à compensação. “É inegável que, no cotidiano laboral do reclamante, em razão da efetiva limitação ao uso do banheiro, houve abalo psicológico, respaldando, assim, o direito à indenização vindicada”, pontuou a desembargadora.
Assim, determinou a indenização em R$ 3 mil, a ser atualizada na forma da Súmula nº 439 do TST. A decisão levou em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e, ainda, o escopo pedagógico e punitivo da indenização.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3-MG).
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