Um laboratório de medicina foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada com doença cardíaca que foi dispensada imotivadamente e teve seu plano de saúde cancelado devido a demissão. A decisão foi do juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Luiz Fausto Marinho de Medeiros. Para ele, ficou constatado no processo que a empresa descumpriu a Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde.
De acordo com a norma, o empregador deve comunicar formalmente ao empregado demitido ou exonerado – sem justa causa ou aposentado – que ele poderá optar, no prazo máximo de 30 dias, pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, assumindo seu pagamento integral. Segundo o magistrado responsável pela sentença, não ficou comprovado que houve a formalização dessa comunicação empresarial para que a trabalhadora pudesse fazer uma opção.
Na ação trabalhista, a empregada disse ter sido contratada em setembro de 2010 e dispensada em janeiro de 2013 – com imediato cancelamento de seu plano de saúde, no momento em que tratava sua doença cardíaca. Em sua defesa, o empregador afirmou que a empregada não manifestou a vontade de continuar com o benefício na ocasião do desligamento.
“Entendo que a reclamada, ao não observar a obrigação de oferecer formalmente a manutenção do benefício à reclamante, sobretudo considerando a ciência da sua enfermidade, incorreu em ato ilícito, violando aspectos imateriais pela angústia e insegurança advindos de tal inadimplemento, o que deve ser reparado por conforma-se, no particular, o dano moral”, explicou o juiz.
Para o magistrado, em que pese a alegação de que a trabalhadora não requereu a manutenção do plano de saúde no momento da rescisão contratual, não há comprovação de que foi formalizada a respectiva comunicação empresarial para a opção da ex-empregada. “Ao não fazê-la, a reclamada agiu em desconformidade às orientações regulamentares e legais”, concluiu.
(Bianca Nascimento e Isis Carmo)
Processo nº 0000049-67.2015.5.10.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região
Teor do ato:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KARLA VINHAS DE JESUS em face de BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA, para condená-la, após o trânsito em julgado da sentença e no quanto em liquidação se apurar, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada comprovará o recolhimento previdenciário e fiscal, na forma do direito vigente. Custas, pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ASSINATURA DIGITAL LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz Titular