Trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização no RJ não será indenizada por danos morais

Data:

trânsito em julgado
Créditos: Satori13 | iStock

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Vivante Serviços de Facilities Ltda, para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral pelo fato de ter sido responsável pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences.

A profissional,  postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que tal situação foi absurdamente constrangedora.

Segundo a empresa o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização não informando a data em que o serviço seria realizado, “todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences”

O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de uma violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.

No recurso o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, entendeu não ter sido comprovada a ocorrência de perseguição pessoal ou de quaisquer atos capazes de acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas ou morais da trabalhadora. Segundo ele,  “A atitude da empresa não autoriza a necessária conclusão de que efetivamente restaram violadas a honra e a dignidade da empregada, especialmente porque a conduta narrada não foi dirigida a ela, pessoalmente e não restou demonstrado que a sua intimidade tenha sido exposta…”

O desembargador considerou que não restou caracterizado o dano moral alegado, razão pela qual deu provimento ao recurso, para excluir a condenação da empresa à indenização por danos morais.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.