TRF mantém sentença que negou pedido de anulação de multa de trânsito

Data:

Multa de Trânsito
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

A Quinta Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto por um motorista contra decisão, que julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito e o não lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Ao apelar, o recorreu pugnou pela anulação da sentença, já que, de acordo com o mesmo, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual não foi aceita pelo Juízo de Primeiro Grau.

Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que de acordo com o que há nos autos, o recorrente apesar de sustentar que não estava no local da infração, não mencionou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não afirmou quais seriam as testemunhas a serem ouvidas.

De acordo com a desembargadora federal Daniele Maranhão, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.

Desta forma, a desembargadora entendeu que “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, não deu provimento ao recurso de apelação do demandante.

Processo nº: 0005398-80.2012.4.01.3802/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

PROCESSUSAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA

I. Tratando-se de pedido de anulação de multa de trânsito fundado na alegação de que o proprietário do veículo não se encontrava no local correlato, é seu o ônus de informar onde e em que condições de fato se encontrava, ao fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.

II. Inexistindo essa fundamentação, tampouco a apresentação de início mínimo de prova material sobre o local em que o autor se encontrava, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, que isoladamente não tem o condão de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado.

III. Agravo retido prejudicado e apelação desprovida.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0005398-80.2012.4.01.3802/MG – RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : OMAR DE MENEZES FLORENCIO ADVOGADO : MG00061812 – RICARDO VIEIRA MAGALHAES E OUTROS(AS) APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 04 de abril de 2018)

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável por engano durante cirurgia

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um médico acusado de lesão corporal culposa após um equívoco durante procedimento cirúrgico. A decisão foi proferida originalmente pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto.

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.