A Quinta Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto por um motorista contra decisão, que julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito e o não lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ao apelar, o recorreu pugnou pela anulação da sentença, já que, de acordo com o mesmo, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual não foi aceita pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que de acordo com o que há nos autos, o recorrente apesar de sustentar que não estava no local da infração, não mencionou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não afirmou quais seriam as testemunhas a serem ouvidas.
De acordo com a desembargadora federal Daniele Maranhão, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.
Desta forma, a desembargadora entendeu que “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, não deu provimento ao recurso de apelação do demandante.
Processo nº: 0005398-80.2012.4.01.3802/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
EMENTA
PROCESSUSAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA
I. Tratando-se de pedido de anulação de multa de trânsito fundado na alegação de que o proprietário do veículo não se encontrava no local correlato, é seu o ônus de informar onde e em que condições de fato se encontrava, ao fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.
II. Inexistindo essa fundamentação, tampouco a apresentação de início mínimo de prova material sobre o local em que o autor se encontrava, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, que isoladamente não tem o condão de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado.
III. Agravo retido prejudicado e apelação desprovida.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0005398-80.2012.4.01.3802/MG – RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : OMAR DE MENEZES FLORENCIO ADVOGADO : MG00061812 – RICARDO VIEIRA MAGALHAES E OUTROS(AS) APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 04 de abril de 2018)