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TRF nega indenização por benfeitoria realizada em imóvel ocupado irregularmente

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF1 negou provimento à recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos da ação ajuizada por um casal em desfavor do Incra, julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, em razão da construção de uma casa em lote situado na agrovila Projeto de Assentamento Capivara, ocupada pelos recorrentes, sem qualquer autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Em seu recurso de apelação, os recorrentes alegaram que são pessoas sem instrução e sem conhecimento da lei referente à reforma agrária. Alegaram que preencheram os três requisitos para que tivessem direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel da União Federal, quais sejam: a posse de boa-fé, a realização de cultura no imóvel e a fixação no bem como moradia habitual. Sustentaram ainda que, por força de terem construído no terreno uma casa de alvenaria, ainda que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não venha a ocupar a terra futuramente, certamente o valor que a parcela será vendida ao próximo assentado será majorada em razão da referida benfeitoria, o que acarretaria ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) enriquecimento indevido, caso não lhes seja paga indenização.

Créditos: Reprodução / Correio Braziliense

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que a posse de bem público, para ser justa, “deverá ser decorrente de autorização, permissão ou concessão de uso. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente, numa das formas legais”.

O relator destacou que em situações como estas, na qual houve a ocupação irregular do imóvel por anos sem quaisquer ônus e, tendo os demandantes realizado benfeitorias para próprio usufruto, não há justificativas para que as mesmas sejam indenizadas. Podendo-se dizer que haveria enriquecimento sem causa dos recorrentes caso houvesse a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento da referida indenização.

O relator Souza Prudente afirmou, ainda, que consoante destacado na sentença objeto da apelação, os recorrentes persistiram a utilizar a área gratuitamente mesmo após o fim do prazo concedido pelo Incra, o que corrobora o total desrespeito pelas normas que regem o projeto de assentamento e evidencia que a pretensão de obter indenização, não faz nenhum sentido.

Concluiu o relator que “a ocupação dos recorrentes, evidentemente cientes de que ocupavam e investiam seus recursos sobre imóvel alheio, de propriedade da União, se deu por sua conta e risco, de modo que não há que se falar em boa-fé da ocupação ou indenização pela benfeitoria realizada”.

Deste modo, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005215-75.2009.4.01.4300/TO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOTE PERTENCENTE À PROJETO DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

I - Na hipótese, trata-se de ação de indenização por benfeitorias ajuizada em razão de suposta casa construída em lote situado na agrovila Projeto de Assentamento Capivara, ocupado pelos apelantes sem qualquer autorização do INCRA, em razão de suposta doação do primo dos autores.

II - Em situações como a presente, na qual houve a ocupação irregular do imóvel por anos sem qualquer ônus e, tendo os autores realizado benfeitorias para próprio usufruto, não há justificativas para que as mesmas sejam indenizadas, caracterizando-se, na espécie, enriquecimento indevido dos apelantes caso houvesse a condenação do INCRA no pagamento da referida indenização.

III – No caso em exame, a ocupação dos recorrentes, evidentemente cientes de que ocupavam e investiam seus recursos sobre imóvel alheio, de propriedade da União, deu-se por sua conta e risco, de modo que não há que se falar em boa-fé da ocupação ou indenização pela benfeitoria realizada.

IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada.

(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 0005215-75.2009.4.01.4300 (2009.43.00.005215-9)/TO - Processo na Origem: 52157520094014300 - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ALBERTINO CARDOSO AGUIAR E CÔNJUGE DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI - Data de julgamento: 07/03/2018)

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