
Gerente do Bradesco que foi transferido quatro vezes ao longo de 29 anos de trabalho não receberá o adicional de transferência previsto na CLT. A Terceira Turma do TST concluiu que as mudanças foram definitivas, e não sucessivas, com permanência de cinco a sete anos em cada local. Com isso, afastou a condenação imposta ao banco.
Transferências com caráter definitivo
Em decisão de 29/7/2025, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. para pagamento do adicional de transferência a um gerente que trocou de cidade quatro vezes durante quase três décadas de serviço. A última mudança ocorreu oito anos antes da rescisão do contrato, o que reforçou, para o colegiado, o caráter definitivo das transferências.
O gerente iniciou sua trajetória no banco em 1985, na cidade de São João (PR), sendo posteriormente transferido para São Jorge do Oeste (1992), Pato Branco (1997) e, por fim, Foz do Iguaçu (2006), onde permaneceu até sua saída, em 2014. Ele alegou que todas as mudanças ocorreram por interesse do empregador e que, por isso, teria direito ao adicional de 25% previsto na CLT.
TRT havia reconhecido o direito parcialmente
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação do banco ao pagamento do adicional apenas a partir da última transferência, considerando as anteriores prescritas. Para o TRT, o banco não conseguiu provar que a mudança foi a pedido do empregado e, por isso, caberia o pagamento da parcela.
TST reverte decisão
Ao analisar o recurso do Bradesco, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST considera diversos fatores para definir o caráter provisório de uma transferência, como o tempo de permanência, a intenção de retorno e a frequência das mudanças. No caso, observou que o gerente foi transferido apenas quatro vezes ao longo de 29 anos, com intervalos longos e estáveis, e que a última ocorreu mais de oito anos antes da rescisão — período considerado prescrito.
Com base nesses elementos, a Terceira Turma concluiu que as transferências foram efetivamente definitivas e afastou o pagamento do adicional. A decisão foi unânime.
Processo: RR-931-05.2014.5.09.0303
(Com informações de Lourdes Tavares / CF do Tribunal Superior do Trabalho)
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