A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena de acusado da prática de apropriação indébita previdenciária, delito tipificado no art. 168-A do Código Penal brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A relatora do recurso foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Naisa Nazaré Agroindustrial S/A, não repassou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas à seguridade social. Por causa desse não repasse, foram lavradas duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito no valor de R$ 38.397,96 referentes à totalidade do prejuízo causado ao erário.
Ministério Público Federal (MPF) e denunciado recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O MPF requereu o aumento da pena aplicada em primeiro grau para dois anos e três meses de reclusão, afirmando que as consequências do crime foram graves. O denunciado, por sua vez, alegou que não praticou o crime de apropriação indébita, mas, tão somente, deixou de cumprir a obrigação de honrar com seu compromisso junto à autarquia previdenciária.
Para a relatora, o denunciado é culpado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. “Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento de causa supralegal excludente de culpabilidade devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie”, justificou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004840-04.2008.4.01.3300/BA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. NÃO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA AJUSTADA.
1. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas nos autos, estando o acusado incurso nas penas do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.
2. O tipo penal do art. 168-A exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social. (Precedente da Turma).
3. O animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de reter para si o valor descontado dos salários dos trabalhadores e não repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é elemento estranho ao tipo incriminador.
4. Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade, excepcionalmente reconhecida em analogia in bonan partem, devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie.
5. Dosimetria reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.
6. Apelação do réu não provida. Apelação do MPF parcialmente provida.
(TRF1 - 0004840-04.2008.4.01.3300/BA - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES APELANTE : JOSUE SOARES BARRETO ADVOGADO : BA00026649 - LELIA KOTLINSKI APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO APELADO : OS MESMOS. Data: 05/03/2018).
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