A 3ª Turma do TRF1 concedeu a ordem em Habeas Corpus (HC) a réu envolvido na denominada Operação Rêmora, desdobramento da Operação Sermão aos Peixes. A pedido do Ministério Público Federal, o réu teve a prisão preventiva decretada em face da suposta participação em desvios de recursos públicos federais destinados ao sistema de saúde do Estado do Maranhão, através de saques em espécie nas contas bancárias do Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania – IDAC, da qual era presidente. Por unanimidade, a Turma substituiu a prisão preventiva imposta ao paciente pela liberdade provisória, com o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança no valor de R$ 100 mil.
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TRF1 concede liberdade provisória à paciente envolvido na Operação Rêmora com aumento do valor da fiança
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O relator do HC, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, afirmou que a prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se legitima com apoio em “base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado”.
No caso, o magistrado assinalou que, em que pese os fundamentos do magistrado a quo, “não ser verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade da imposição de tão grave medida – prisão preventiva -, pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é daqueles que causam clamor público de forma que representa qualquer risco social a colocação do ora paciente em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares”.
Segundo o relator, de acordo com o Relatório Médico acostado aos autos, o ora paciente é portador de cardiopatia grave, além de doença hipertensiva de difícil controle, dislipidemia, doença aterosclerótica avançada e doença coronariana grave, concluindo pela necessidade de atendimento especial. “Considerando-se o universo de valores mencionados no presente feito, sobre os quais recaem suspeitas de desvio, e tendo em linha de visão, ainda, o patrimônio do paciente e a relevância dos fatos, faz-se mister fixar tais valores referentes à fiança em volume equânime”, destacou o juiz federal.
Concluindo, o relator sustentou que, “esse diapasão, com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos nas investigações realizadas pela Polícia Federal, aliados à situação fática do paciente, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitra-se o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do Código de Processo Penal, em R$ 100 mil”.
Processo nº: 0029027.67.2017.4010000/MA