A Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu licenciamento a uma voluntária do serviço militar, ora impetrante, formada em medicina, do VI Comando da Aeronáutica, para cursar Residência Médica na modalidade de ensino de pós-graduação, desobrigando-a do serviço militar obrigatório.
Em seu recurso, a União sustenta que deve prevalecer o interesse público e requer que seja obrigatória a permanência mínima de um ano no serviço militar mesmo para aqueles que tenham ingressado de forma voluntária.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressalta que tendo a parte impetrante ingressado voluntariamente no serviço militar, “só voluntariamente poderia permanecer no serviço militar, interesse que desapareceu pela superveniente aprovação ao curso de Residência Médica”.
Destaca o magistrado, ainda, que a Aeronáutica resistiu desnecessariamente ao pedido por que mesmo não estando a mulher obrigada ao serviço militar, “poderia no máximo cobrar os valores despendidos para o ingresso da então interessada na Força”.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015284-19.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 27/07/2016
Data de publicação: 29/08/2016
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região