A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão determinando o cancelamento da atual inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vinculado ao nome de um homem em face da ocorrência de fraudes e uso indevido do documento por terceiros.
Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do processo (0000250-32.2014.4.01.3313), embora a União alegue que não é possível o cancelamento do CPF postulado pela parte autora, afirmando que a providência somente seria possível em caso de multiplicidade de inscrições ou de óbito da pessoa física, as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) editadas ao longo dos anos também preveem a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPC por decisão administrativa ou por determinação judicial.
Conforme a magistrada, “à luz das normas infralegais editadas pela Secretaria da Receita Federal, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é legítimo o cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro, no caso de perda, fraude e furto ou roubo de documentos, com a utilização indevida por terceiros que venha causar prejuízos ao seu titular”, frisou.
Daniele Maranhão destacou ainda, que em razão do uso fraudulento de seu CPF, o autor vem sofrendo sérios transtornos, culminando com uma ação penal, na qual são imputados a ele os crimes de descaminho (artigo 334), falsidade ideológica (artigo 299) e associação criminosa (artigo 288), todos do Código Penal.
Nessas circunstâncias, concluiu a relatora, o deferimento do pedido não atenta contra o interesse público, pois a autorização judicial para cancelamento do CPF é concedida em caráter excepcional, em face da “peculiaridade do contexto fático”, não comprometendo o controle a que se destina a manutenção do CPF.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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