A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa siderúrgica e manteve a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que julgou improcedente o pedido da empresa para anular auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em função de suposto transporte de carvão vegetal sem autorização.
A empresa siderúrgica apelou sustentando a ilegalidade do ato administrativo, pois o Ibama não teria observado as formalidades legais. A empresa alegou ainda que os fatos narrados não se equivalem à infração prevista em lei e a multa administrativa teria sido aplicada por autoridade incompetente.
Consta dos autos que a empresa apelante adquiriu carvão vegetal nativo sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, é legítimo o auto de infração lavrado pelo Ibama, pois ele se encontra amparado pela tutela cautelar prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal (CF), “na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações”.
Quanto à falta de previsão legal para a sanção aplicada, o magistrado salientou que o art. 70 da Lei nº 9.605/98, c/c o parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 3.179/99, vigente na época dos fatos, previa como infração administrativa o recebimento de carvão vegetal sem licença válida e outorgada pela autoridade competente sujeita a multa simples.
O desembargador federal finalizou esclarecendo que o Ibama é o órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente. “A quem cabe exercer o poder de polícia administrativa, com a finalidade de planejar, executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a ocorrência do ilícito ambiental, não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ato impugnado”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa siderúrgica e manteve integralmente a sentença recorrida e o auto de infração aplicado.
Processo nº: 0009212-91.2007.4.01.3700/MA
Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 14/12/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AQUISIÇÃO DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.
I – Na busca de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), “tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar,” elaborou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que em seu Princípio nº 16 estabeleceu a responsabilidade do poluidor, na dicção de que: “as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”
II – No caso em exame, constatado pelo IBAMA que a apelante adquiriu carvão vegetal nativo, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, afigura-se legítimo o Auto de Infração – AI lavrado pela autarquia, tendo em vista que o referido AI encontra-se amparado pela tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. (CF, art. 225, caput).
III – Ademais, não há que se falar, na espécie, em falta de previsão legal da sanção aplicada, na medida em que o art. 70 da Lei nº 9.605/98, c/c o parágrafo único, do art. 32, do Decreto 3.179/99, que o regulamentava, na época dos fatos, previa como infração administrativa, sujeita a multa simples, o recebimento de carvão vegetal sem licença válida e outorgada pela autoridade competente.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(TRF1 – Numeração Única: 0009212-91.2007.4.01.3700(d) – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.37.00.009440-6/MA. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : COSIMA SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA ADVOGADO : MG00031069 – MARCIO SOUZA PIRES ADVOGADO : MG00063436 – SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA – MA. DATA DO JULGAMENTO: 29.11.2017)