TRF1 realiza esforço concentrado para o julgamento de demarcação de terras indígenas

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terra indígena
Créditos: rawf8 / Envato Elements

Em sessão realizada no dia 25 de abril, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região realizou grande esforço para o julgamento de diversos processos que tramitavam há vários anos e que se enquadram nas metas de julgamento fixadas pelo CNJ para o Poder Judiciário, como as tratam da demarcação e reintegração de terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas de diversas etnias.

Daniele Maranhão Costa
Créditos: Reprodução / TV Justiça

A presidente da Quinta Turma do TRF1, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, pautou para julgamento processos de sua relatoria que tratam sobre a revisão de procedimento demarcatório ocorrido antes da Constituição Federal de 1988 para adequação à norma constitucional vigente, com base no entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema. De acordo com a desembargadora Danielle Maranhão, “titulações expedidas por ente estatal e eventual registro imobiliário não obstam o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupadas pelos índios, dada a natureza original dessa ocupação”.

Comunidade Myky

FunaiAs demandas judiciais envolvendo a demarcação da terra indígena Menkü, da comunidade Myky, foram julgados de forma simultânea. Em todas as demandas o pedido da FUNAI para que seja feita a revisão da demarcação original das terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas foi julgado procedente. “Configura-se a nulidade do processo demarcatório original por ter sido promovido por fazendeiro com interesses contrapostos; não estar lastreado em levantamento fundiário, em flagrante desatenção ao que dispõe do Decreto nº 76.999/1976; haver inconsistências não sanadas e devidamente apontadas pelo engenheiro agrônomo que atuou no processo demarcatório original que resultou em usurpação de parte da área originalmente ocupada pela comunidade indígena Myky”, destacou a presidente da Quinta Turma.

A desembargadora federal destacou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser “viável a revisão de processo demarcatório realizado anteriormente à Constituição de 1988 para adequar à norma constitucional vigente”. Por derradeiro, a magistrada entendeu que a decisão ocorrida no julgamento da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol não é vinculante e não se aplica a outros casos em que se discute a possibilidade de revisão de demarcação de terras indígenas anteriores a Constituição Federal de 1988, tendo de prevalecer as particularidades de “cada caso concreto”.

Comunidade Tupinambá da Serra do Padeiro

Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a Quinta Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, que julgou procedente a demanda judicial, sob o entendimento de que haveria de se privilegiar a posse dos autores, até posterior exame aprofundado do direito dos indígenas sobre a ocupação das terras.

desembargador federal Souza Prudente
Créditos: Reprodução / TRF1

De acordo com o desembargador Souza Prudente, com base nas informações fornecidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), a área reivindicada seria tradicionalmente ocupada por silvícolas, encontrando-se, também, em processo de regularização fundiária, para fins de futura demarcação de reserva indígena a qual, uma vez homologada, tornaria inválidos quaisquer títulos dominiais sobre ela incidentes, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator destacou que “na hipótese em exame, embora não se cogite da inclusão da área em que se encontra localizado o imóvel objeto da pretensão possessória nos limites territoriais da reserva indígena a que se reporta a aludida Ação Cível Originária nº 312/BA, noticiam os elementos carreados para os autos que a mesma se encontra inserida em processo de regularização fundiária, para fins de futura demarcação administrativa, a desautorizar, em princípio, a concessão da tutela postulada, antes mesmo da sua adequada delimitação, prestigiando-se, assim, o princípio da segurança jurídica”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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