A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou uma sentença que negava o pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para obter isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exigido pelo estado de Roraima. O juiz sentenciante argumentou que as atividades da empresa não se enquadram como serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, pois a pesquisa agrícola e agropecuária é amplamente realizada pela iniciativa privada.
Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Embrapa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Isso se deve ao fato de a Embrapa ser uma empresa pública prestadora de serviço público, e a imunidade tributária impede a tributação de forma absoluta. Assim, os veículos de uma empresa pública prestadora de serviço público estão vinculados às suas finalidades institucionais, o que torna indevida a cobrança do IPVA.
O magistrado destacou que a Embrapa cumpriu o ônus estabelecido no Código de Processo Civil, demonstrando seu direito à imunidade recíproca discutida. Portanto, determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da propositura da ação.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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